Trabalhos baixados
A estrutura básica do instituto foi mantida. Uma primeira modificação sensível reside no fato de que no mandato por instrumento particular, o reconhecimento de firma não é mais essencial a sua validade, mas este poderá ser exigido por terceiro.
O mandato continua presumidamente gratuito, salvo as hipóteses de exercício de profissão lucrativa. O artigo 658, parágrafo único, insere regra acerca da fixação do patamar de remuneração, no que era omisso o anterior código.
O artigo 662 explicita a conseqüência dos atos praticados sem mandato ou sem poderes suficientes: a ineficácia. Esta menção inexistia, mas é mantida a possibilidade de ratificação, expressa ou tácita.
No tocante às obrigações do mandatário, em caso de existência de poderes de substabelecimento, na redação do artigo 1300, § 2º do revogado código, o mandatário que substabeleceu somente seria responsável em caso de notória incapacidade ou insolvência do substabelecido. Na redação do 667, § 2º, esta responsabilidade existe em vista da culpa in eligendo do que substabelece ou por culpa nas instruções transmitidas ao substabelecido.
O artigo 663 introduz alteração em relação ao artigo 1.307 do revogado código. No dispositivo anterior, em caso de o mandatário obrar em seu nome, o mandante ficava desvinculado. O artigo 663 estabelece que o mandatário ficará pessoalmente obrigado quando assim agir, mesmo que “a conta do mandante”. As obrigações do mandante permanecem quase que inalteradas.
No que diz respeito à revogação, algumas modificações podem ser apontadas. Inicialmente, o artigo 683 determina obrigação de pagar perdas e danos ao mandante que revogar mandato onde constava cláusula de irrevogabilidade. Indenizar a quem? Na falta de disposição limitadora, há que se entender que a qualquer um que cause prejuízo, inclusive ao mandatário.
Os artigo 684 e 685 versam sobre hipóteses antes sinteticamente tratadas como incisos do artigo 1.317 do revogado código. O artigo 684 estabelece que