Trabalhos acadêmicos
2.1 Criação de uma fundação de Direito Público
A criação de uma fundação de Direito Público é instituída por lei, por determinação do governo, recebem recursos financeiros para condições necessárias do estabelecimento e se sujeitam a fiscalização da entidade responsável pela criação de determinada fundação.
Segundo Arcênio Rodrigues da Silva, advogado especializado em Direito Público e Tributário, “a conformação de dependência e subordinação governamental, a doutrina concebe-as como fundações autárquicas ou espécies do gênero autarquia. Em verdade, são verdadeiros departamentos do Estado, com receita e pessoas provenientes dos recursos do orçamento estatal”.
As fundações de Direito Público são as entidades a que o inciso IV, do art. 5º, do Decreto-Lei Nº 200/67 vinculou como atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de Direito Público, mas que se limita a interesses públicos. O mesmo inciso descreve que as fundações públicas possuem autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos Estado.
Decreto Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596 , de 1987)
A criação da Fundação somente será concluída com a autorização do Ministério Público, com a comprovação de fins não lucrativos da mesma e com o local estipulado por lei.
O Inciso XIX, do Art. 37 da Carta Magna prevê que:
“XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa