Trabalho
Proc. nº 2005.01.1.094542-5
HELI GONÇALVES NUNES, brasileiro, casado, advogado inscrito na Ordem do Advogado de Tocantins número 1577 e no Distrito Federal número 23654, carteira de identidade número 118.095/SSPDF, CPF número 023.500.501/06, residente no Distrito Federal, com escritório estabelecido na QN 07 CJ 02 LT 14 Riacho Fundo – DF, telefone 99833458, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º inciso LXVIII da C.F. e artigos 647 do CPP, impetrar;
HABEAS CORPUS
COM PEDIDO DE LIMINAR
Em favor do paciente CARLOS RAMALHO DE SOUSA, brasileiro, solteiro (convive maritalmente), comerciário, carteira de identidade nº 1487606-SSP/PB, CPF nº 768180634-20, residente e domiciliado na Q 05 LT 20 Parque Nápolis “A” Cidade Ocidental – GO. Telefone 33626023 e 92960144, local de trabalho SCLS 413 BL “C” LJ 04 Brasília – DF.
Indicando como autoridade coatora o Exmo. Sr. Juiz de Direito da Sétima Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília – DF.
O paciente esta preso em alegada flagrância delitiva, acusado de haver cometido a infração penal constante no artigo 157 par 2 inc I e II do CP. consoante ao auto de prisão em flagrante lavrado contra si, pela digna Autoridade Policial.
A autoridade coatora, indeferiu o pedido de Liberdade Provisória, com a seguinte fundamentação:
CARLOS RAMALHO DE SOUSA, por seu defensor constituído, formula pedido de liberdade provisória informando ter sido preso em flagrante imputando-lhe a prática das condutas previstas no artigo 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal.
Consigna ser primário, ter residência fixa, trabalhar e ser detentor de bons antecedentes.
Acrescenta que não se encontram presentes quaisquer dos requisitos que autorizam a prisão preventiva.
Finaliza