Trabalho
O porquê no problema alegado aparece como direito do reclamante os reflexos das horas extras, DSR’s, gratificações natalinas e os proporcionais sobre o montante de 4 férias integrais e 2/12. Justifique o período exato de férias proporcionais que o empregado (reclamante) tem direito, apontando se o exercício aplicado se encontra correto ou incorreto.
Resposta:
Tendo em vista que o empregado reclama de horas extras a partir de 05/01/2009 e a data de sua demissão é 18/03/2013, os cálculos estão corretos considerando férias relativas a esse período: 2009/2010; 2010/2011; 2011/2012 e 2012/2013 são 4 férias de reflexos de horas extras proporcionais. O período de 05/03/2013 a 18/03/2013 não computa direito a férias por somar apenas 13 dias, considerando que a CLT em seu artigo 146 Parágrafo único, dispõe: “Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o Art. 130, na proporção de 1-12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias”. Portanto, a lei garante o direito a férias a cada período de 30 dias trabalhados, ou fração igual ou superior a 14 dias.
O cálculo de reflexos das horas extras sobre DSR’s, gratificações natalinas e proporcionais de 2/12 estão corretos por considerar 2 meses no período de 05/01/2013 a