Trabalho
O presente trabalho apresenta uma pesquisa sobre alguns tópicos do Direito tributário, na qual exemplifica e explica de forma simples a capacidade, responsabilidade, solidariedade e domínio tributário e responsabilidade por infrações.
1. Capacidade Tributária
É a aptidão para figurar no pólo ativo (direito de cobrar) ou passivo (dever de pagar) de obrigações tributárias. Difere-se da competência tributária, que nada mais é do que a aptidão para criar tributos em abstrato.
1.1 Ativa
Sujeito ativo do tributo é a pessoa que tem capacidade tributária ativa (direito subjetivo de cobrar o tributo). É o titular do crédito tributário (credor do tributo).
Segundo o artigo 119 do Código Tributário Nacional, o “sujeito ativo da obrigação jurídica tributária é a pessoa jurídica de direito público titular de competência para exigir o seu cumprimento”. Roque Carrazza afirma que este artigo é inconstitucional, pois não pode trazer tal limitação, assim, terceira pessoa também pode ser sujeito ativo do tributo através de delegação da capacidade tributária ativa.
Sujeição ativa auxiliar:
Na sujeição ativa auxiliar a terceira pessoa arrecada o tributo por conta e em nome da pessoa política. O sujeito ativo auxiliar é mero agente arrecadador do tributo e pode vir a receber uma porcentagem sobre a arrecadação. Ex: ICMS sobre os serviços de telefonia e ICMS sobre energia elétrica. Parafiscalidade:
Na parafiscalidade, terceira pessoa arrecada o tributo para si. É o fenômeno pelo qual a pessoa política tributante delega a capacidade tributária ativa, por meio de lei a terceira pessoa, a qual por vontade dessa mesma lei passa a dispor do produto da arrecadação.
Parafiscalidade não se confunde com extrafiscal idade, que é o emprego dos meios tributários para fins não fiscais, induzindo os possíveis contribuintes a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. E: Elevação das alíquotas dos impostos de menor essencialidade; Zona Franca e etc.
1.2 Passiva
Sujeito passivo