Trabalho
O Direito do Trabalho é um dos muitos ramos do direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, e determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade. As normas referentes ao contrato de trabalho pertencem ao direito privado, e as referentes ao processo trabalhista pertencem ao direito público. A lei trabalhista (ver art. 8° da CLT) nos diz que, na falta de disposições legais ou contratuais, as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho devem fundamentar suas decisões (dependendo do caso) recorrendo a jurisprudências, ou ainda por analogia, por equidade, e também pelos princípios e normas gerais do direito, principalmente as presentes no direito do trabalho. Importante salientar que os princípios constitucionais não podem ser contrariados pela legislação infraconstitucional, pois restaria prejudicada a unidade do ordenamento jurídico. Observe-se que os princípios fundamentais da Constituição, presentes no Título I, os princípios gerais contidos no art. 5º da cf, e os demais que existem “espalhados” pelo ordenamento jurídico brasileiro, são os chamados “princípios gerais do direito”, e também são perfeitamente aplicáveis no direito do trabalho. Existem também os chamados princípios específicos, que são: liberdade sindical (art. 8º), não-interferência do Estado na organização sindical (art. 8º), direito de greve (9º), representação dos trabalhadores na empresa (11), reconhecimento de convenções e acordos coletivos (7º, XXVII), etc. No presente trabalho conheceremos brevemente os princípios do Direito do Trabalho que regulamentam, na falta ou no choque de normas, as relações trabalhistas entre empregado e empregador.
2. PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO E SEUS BREVES CONCEITOS
2.1. PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO MISERO”.
Esse princípio possui esta denominação por causa do recorrente