Trabalho
AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.271.941 - RS (2010/0014489-7) RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo regimental interposto por Companhia de Seguros Previdência do Sul contra decisão mediante a qual reconsiderei decisão anterior proferida pelo Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJAP), para conhecer do agravo de instrumento e dar provimento ao recurso especial, determinando o pagamento do prêmio correspondente à apólice de seguro de que são beneficiárias as autoras da ação, por considerar que a sobrevida do segurado por mais de cinco anos após a celebração do contrato afasta a conclusão de que agiu de má-fé, nos termos da jurisprudência pacificada neste Tribunal sobre o tema. Insiste o agravante na alegação de ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso por ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7/STJ e que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos art. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, "b", do RISTJ. É o relatório.
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Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.271.941 - RS (2010/0014489-7)
VOTO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Conheci do agravo de instrumento e dei provimento ao recurso especial com os seguintes fundamentos (fls. 334-337):
Assim posta a questão, anoto, inicialmente, que, no caso em exame, não se trata analisar a correção da conclusão a que chegou o acórdão recorrido de que a contratante do seguro agiu de má-fé ao omitir que, antes da assinatura da proposta, era portadora da enfermidade que ensejou sua invalidez permanente e óbito, hipótese que demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), mas de se verificar, a partir das circunstâncias de fato delineadas pelas instâncias de origem, se o