Trabalho
Fabrício Henrique Paim
Giselle Gasparini
Mailiz Garibotti Lusa
DISCIPLINA: Direito Constitucional I (Teoria do Estado e da
Constituição)
PROFESSOR: Eduardo Kroeff Machado Carrion, Dr.
Porto Alegre, 10/04/2015
Parte I
Alguns conceitos básicos
País;
Estado;
Atenção: uma ‘coletividade territorial’ apenas atinge qualificação de Estado
quando conquista capacidade de autodeterminação, independência e autonomia frente aos demais Estados já instituídos, ou seja, quando tal coletividade não se encontra submetida ao poder soberano de um Estado, pois conquista a sua própria autonomia.
As identificações/denominações para o país e o Estado podem ser
idênticas, ou distintas
Primeiro caso: Espanha
Segundo em Portugal, onde o país é Portugal e o Estado denomina-se
República Portuguesa.
Como é no nosso país e Estado?
País.......... BRASIL (primeiramente Monte Pascoal e Terra de Santa Cruz)
Estado...... REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (note-se que, em verdade,
este último agrega também o nome ‘do país’).
Parte II
Relembrando: elementos indispensáveis ao Estado
Território;
Povo;
Poder:
Soberania.
Em síntese, “é o Estado uma ordem jurídica
relativamente centralizada, limitada no seu domínio espacial e temporal de vigência, soberana e globalmente eficaz” (FERREIRA FILHO,
2007, p. 50).
Parte III
Conceito de Forma de Estado
Relacionado ao MODO DE EXERCÍCIO DO PODER
POLÍTICO em função do território e sobre um povo de um dado Estado, que pressupostamente detém soberania.
Existência ou não da repartição regional de poderes
autônomos
núcleo caracterizador da Forma de Estado
Parte III
Conceito de Forma de Estado
É classificado em virtude da existência ou não
da repartição no espaço territorial de poderes autônomos (divisão espacial de poderes);
Por isto, é determinante a análise da centralização e descentralização dos poderes;
Mas, atenção, “em todo e qualquer Estado, o poder é relativamente centralizado”. Do mesmo modo, “não existe