Trabalho
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS
CURSO DE DIREITO – MATUTINO – 9º PERIODO – TURMA A
PROFESSORA: ALICE FRANCISCO DA CRUZ SALES
PROCESSO CONSTITUCIONAL
ACADÊMICAS: BRUNA GABRIELE CASTELI
DAIANY ALMEIDA ZELLI
CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUANTO A SUA EFICÁCIA E SUA APLICABILIDADE
Balneário Camboriú, 08 de setembro de 2014.
APLICABILIDADE CONSTITUCIONAL
Trata-se da possibilidade da possibilidade de incidência da norma constitucional no caso concreto. Aplicável, pois, é o preceito da carta maior capaz de produzir efeitos jurídicos. Efetivamente, é o judiciário eu aplica a carta maior ao caso concreto. O legislativo, contudo, ao fazer leis, também aplica a constituição; o Executivo, ao expedir decretos, aplica normas constitucionais; o administrador ou servidor público, ao ditar atos administrativos, aplicam normas gerais; simples e particulares, quando celebram contratos ou fazem testamentos aplicam norma geral. Para a aplicabilidade constitucional realizar-se é preciso eu as normas de uma constituição, além de vigente e válida, sejam juridicamente eficazes. Sem a observância desses requisitos gerais da aplicabilidade, não há se cogitar em aplicação da carta magna, já eu uma norma só pode incidir sobre o fato social se estiver apta para produzir os efeitos jurídicos. Assim, a aplicabilidade e eficácia constitucionais, são faces de uma mesma moeda, porque uma norma só é aplicável à medida for eficaz. Como fenômenos conexos, podem assim ser concebidos:
Aplicabilidade: Realizabilidade; trata-se da incidência das constituições.
Eficácia: Potencialidade; corresponde a capacidade das constituições gerarem efeitos;
EFICÁCIA CONSTITUCIONAL
Trata-se da capacidade das normas supremas do Estado produzir efeitos.
Esses efeitos viriam em grau e profundidade.
EFICÁCIA NORMATIVA DAS CONSTITUIÇÕES
A Eficácia normativa ou também técnica jurídica é a simples