Trabalho
Empregador: art. 2º, CLT: considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Empregado: art. 3º, CLT: toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
EVOLUÇÃO DO
TRABALHADOR
Registro histórico de maior relevância: livro “De Morbis Artificum Diatriba” lançado em 1700 pelo médico italiano Bernardino Ramazzini (considerado o pai da
Medicina do Trabalho).
Revolução Industrial: crescimento assustador do número de mortos, mutilados e doentes.
Surgimento da Medicina do Trabalho, com implantação de um médico nas fábricas para atender ao trabalhador doente e manter produtiva a mão-de-obra.
1884: surge na Alemanha a primeira lei a tratar sobre acidentes de trabalho.
1919: no Brasil, através do Decreto Legislativo nº 3.724 de 15 de janeiro de 1919.
Tratado de Versailles:
Criação da OIT (Organização Internacional do Trabalho);
Adotadas seis convenções que visavam à proteção da saúde, bem-estar e integridade física dos trabalhadores: limitação da jornada, desemprego, proteção à maternidade, trabalho noturno das mulheres, idade mínima para admissão de crianças e trabalho noturno dos menores.
Em meados do século XX surge a Saúde Ocupacional.
Alarga-se o conceito de saúde, com a criação da Organização Mundial de Saúde
(OMS) em 1946.
O Brasil amplia as normas de segurança e medicina do trabalho, instituindo os
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho
(SESMT) e as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA).
A mudança do Capítulo V do Título II da CLT, por intermédio da Lei n. 6.514/77, teve o propósito de aprofundar as medidas preventivas para retirar o Brasil da incômoda posição de campeão mundial em acidentes do trabalho.
Desde o último quartel do século XX, quando