trabalho
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
ITRODUÇÃO:
Apesar da apresentação na Constituição de 1988 do princípio de que em nosso país não há religião oficial é notória a influência da religião em muitos aspectos de nossa organização social. A priori, poderíamos notar que os princípios foram alocados em nossa Constituição a fim de preservar certas liberdades individuais e coletivas concernentes ao assunto religião.
A liberdade religiosa carece de aprofundado estudo, porém não queremos aqui esgotar o tema, apenas proporcionar breve estudo sobre a mesma e sua influência na sociedade.
Concluímos que a religião encontra respaldo na Constituição brasileira para que a manifestação de suas atividades de culto e liberdade de pensamento, mas que a regulamentação de determinados incisos (art. 5º, VI e VIII) ainda carecem ser realizadas.
A liberdade de expressão de pensamento religioso é algo que não está à margem da lei, porém, a dificuldade de tratamento da matéria é latente, comprovada pela quantidade de Projetos de Lei existentes, mas que ainda não alcançaram seu objetivo-fim.
A manifestação de fé vai além da obediência a preceitos ou normas “seculares”, alheios ao espírito que move um indivíduo a prática da religião ou reverência ao seu deus, o que remete ao respeito e tratamento “desigual” nos casos concretos, sua consciência é manifesta em suas atitudes, sendo assim, não haverá para um “crente” manifestação favorável a uma norma que seja contrária a manifestação da vontade divina razão da sua fé.
O retardo do legislativo federal em discutir e aprovar a regulamentação prevista pela Constituição causa transtornos, cerceamento de direitos e grande demanda para o judiciário, o que poderia ser