trabalho
Farmacêutica
RESOLUÇÃO CFF Nº 417, DE 29 DE
SETEMBRO DE 2004
Professora: Priscilla Mota
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PREÂMBULO
• O farmacêutico é um profissional da saúde, cumprindo-lhe executar todas as atividades inerentes ao âmbito profissional farmacêutico de modo a contribuir para a salvaguarda da saúde pública e, ainda, todas as ações de educação dirigidas à comunidade na promoção da saúde.
TÍTULO I
Do Exercício
Profissional
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CAPÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
• Art. 1º - O exercício da profissão farmacêutica, como todo exercício profissional, tem uma dimensão ética que é regulada por este código e pelos diplomas legais em vigor, cuja transgressão resultará em sanções disciplinares por parte do Conselho
Regional de Farmácia, após apuração pelas suas
Comissões
de
Ética,
independentemente das penalidades estabelecidas pelas leis do País.
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CAPÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
• Art. 2° - O farmacêutico atuará sempre com o maior respeito à vida humana, ao meio ambiente e à liberdade de consciência nas situações de conflito entre a ciência e os direitos fundamentais do homem. 6
CAPÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
•Art. 3° - A dimensão ética da profissão farmacêutica é determinada, em todos os seus atos, pelo benefício ao ser humano, à coletividade e ao meio ambiente, sem qualquer discriminação. 7
CAPÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
•Art. 4º - Os farmacêuticos respondem pelos atos que praticarem ou pelos que autorizarem no exercício da profissão. 8
CAPÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
•Art. 5° - Para que possa exercer a profissão farmacêutica com honra e dignidade, o farmacêutico deve dispor de boas condições de trabalho e receber justa remuneração por seu desempenho.
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CAPÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
•Art. 6° - Cabe ao farmacêutico zelar pelo perfeito desempenho ético da Farmácia e pelo prestígio e bom