Trabalho
1. Conceito
"O contrato de trabalho é a convenção pela qual um ou vários empregados, mediante certa remuneração e em caráter não eventual, prestam trabalho pessoal em proveito e sob direção de empregador."1
"O contrato individual de emprego é o ajuste tácito ou expresso pelo qual o empregador utiliza a energia pessoal e permanente de empregado, mediante subordinação e retribuição, a fim de realizar os fins da empresa."2
“Contrato de trabalho strictu sensu (contrato de emprego) é o negócio jurídico, tácito ou expresso pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante o pagamento de uma contraprestação (salário), a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa física ou jurídica (empregador) a quem fica juridicamente subordinado (subordinação).”3 (As palavras grifadas são enxertos nossos).
Obs: Se juntarmos os conteúdos dos art. 2º, 3º e 442 da CLT, obteremos o conceito de contrato individual de emprego.
1.1 Decomposição do conceito
a) É um acordo de vontade
Significa que a vontade das partes, por mínima que seja, é essencial para o estabelecimento da relação jurídica. A relação jurídica havida entre patrão e empregado emana de um negócio jurídico.
b) Sujeitos do contrato individual de emprego
O empregado é sempre uma pessoa natural e o empregador pode ser uma pessoa natural ou jurídica.
c) Mediante uma contraprestação
O contrato de emprego é sempre oneroso, não existindo contrato de emprego quando o serviço é prestado sem objetivar o recebimento de salário.
d) O serviço prestado é habitual
O serviço não eventual é aquele que se insere nas necessidades normais da empresa quando ela executa as atividades inerentes aos seus objetivos sociais. Às vezes que, por opção do empreendedor, o serviço eventual por sua própria natureza, considerada em relação às atividades normais da empresa, adquire o caráter de permanente, como no caso de um supermercado que