TRABALHO
A experiência adquirida com os tratamentos ministrados aos membros da religião Testemunha de Jeová, que rejeitam as transfusões de sangue e seus subprodutos, contribuiu para demonstrar que o organismo humano tem uma grande tolerância à anemia normovolêmica e que, frequentemente, a adoção de um protocolo rígido para os diversos tratamentos médicos e cirúrgicos, pode evitar a necessidade de transfusões de sangue em um substancial número de pacientes. Os benefícios desses protocolos não estão restritos à esfera econômica. Ao contrário, estendem-se à incidência e severidade das complicações e à mortalidade hospitalar.
1. DIREITO DE RECUSA POR CONVICCÇÕES RELIGIOSAS
A Constituição Federal preceitua em seu art. 5º, VI a inviolabilidade à liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.
Além disso, o inciso VIII do mesmo dispositivo Constitucional declara que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Seguindo esses ditames, observa-se assegurar a Carta Magna que ninguém será obrigado a recusar suas crenças por imposição do Estado, pois “[...] a liberdade de crença abrange não apenas a liberdade de cultos, alcançando também a possibilidade do indivíduo adepto à determinada religião orientar-se segundo as posições por ela estabelecidas” (GOIÁS, 2009, p. 03).
Nesse sentido discorre João Rodholfo:
“A Constituição ao consagrar a inviolabilidade de crença religiosa, não está dizendo somente que a pessoa está autorizada a acreditar em alguma coisa, antes inclui o direito de exercer os dogmas de sua fé. Isto inclui os cultos religiosos e suas liturgias. Consequentemente, ela também tutela a garantia de expressar sua fé em todos os aspectos de