Professor Alex Real Ferreira INTRODUO Antes de iniciarmos o estudo de Direito Internacional Pblico, h que se fazer consideraes sobre a natureza dessa disciplina 1 - a descentralizao do poder, diferente do que ocorre no plano interno, onde o Estado garante vigncia da ordem jurdica e impe compulsoriamente as proposies normativas a todos no plano internacional, os Estados se organizam horizontalmente j que no h sobreposio de soberania, prontificando-se a proceder de acordo com as normas jurdicas na exata medida de seu consentimento. 2 - a falta da hierarquizao normativa, as normas de Direito Internacional no so hierarquizadas, pois no h uma lei fundamental que as subordinem, ento as normas no cenrio jurdico internacional, primam pela coordenao em nome da convivncia organizada de tantas soberanias. 3 - A baixa cogncia da norma internacional, ainda que inexato supor que no exista no Direito Internacional um sistema de sano, frente aos atos ilcitos em que um Estado pode incorrer, a aplicao da sano fica prejudicada e mais deficiente que no interior da maioria dos pases. Como se pode notar, a cincia jurdica aplicada ao Direito Internacional no dispe da mesma instrumentalizao usada no direito interno, o que leva alguns doutrinadores a negarem a existncia do Direito Internacional. Em resposta a esta linha de raciocnio, devemos lembrar que o Direito Internacional ainda encontra-se em construo, buscando paradigmas que possam pautar relaes jurdicas entre os sujeitos da sociedade internacional. FENMENO CONVENCIONAL FORMAO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS HISTRICO A fonte original do Direito Internacional desde o incio da histria da humanidade repousou nos costumes, relegando-se as normas positivadas (tratados), o segundo plano. Este cenrio correspondia verdade at o final da Segunda Grande Guerra Mundial, quando a produo normativa positivada tm verdadeira exploso. A ttulo exemplificativo, at 1945 o numero de tratados internacionais produzidos em toda a histria da humanidade, no