Trabalho
a) requisitos genéricos;
b) requisitos específicos.
Requisitos genéricos são o fato típico e a antijuridicidade, em relação ao conceito geral do crime, i. e., com referência a qualquer delito.
Requisitos específicos são as elementares ou elementos, i. e., as várias formas em que aqueles requisitos genéricos se manifestam nas diversas figuras delituosas.
Assim, tendo em vista o crime em tese, constitui-se do fato típico e da antijuridicidade. Analisando-se o homicídio, p. ex., são seus requisitos específicos os mesmos genéricos, mas sob o prisma de sua definição legal.
Que são circunstâncias?
São determinados dados que, agregados à figura típica fundamental, têm função de aumentar ou diminuir as suas consequências jurídicas, em regra, a pena.
Circunstância vem de circum stare, estar em redor. Em redor do crime, sob aspecto de sua descrição típica fundamental. Implica, pela sua própria natureza, ideia de acessoriedade, pressupondo, necessariamente, o principal, que é o crime com seus requisitos. Enquanto a ausência de um elemento ou elementar faz com que o fato não possa ser considerado crime, a falta de uma circunstância não influi sobre a sua existência. Pode existir ou não, sem que o delito desapareça.
Ex.: O crime de furto é descrito como o fato de alguém “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. Aí temos os seus elementos. Faltando, p. ex., o elemento normativo “alheia”, sendo própria a coisa móvel, o fato é atípico, não constituindo crime (salvo o disposto no art. 346).
No § 1.º do art. 155, diz o legislador que a pena é aumentada de um terço se o fato é praticado durante o “repouso noturno”. Este é uma circunstância do furto, e não seu elemento, pois pode ou não ocorrer. Mesmo não ocorrendo, subsiste o crime.
O mesmo fato pode ser considerado pela lei como elemento (específico) ou como circunstância de determinado crime. Assim, o dano à coisa