Trabalho
Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2014
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DO AMBIENTE,
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA
Portaria n.º 3-A/2014 de 7 de janeiro
O regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa para o período a partir de 2013 foi estabelecido pela Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, transposta para o ordenamento nacional pelo Decreto-Lei
n.º 38/2013, de 15 de março.
De entre as inovações introduzidas pelo novo regime comunitário, destaca-se a definição do leilão como o método de referência para a disponibilização de licenças de emissão no âmbito do 3.º período de mercado 2013-2020 do regime Europeu de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa
(regime CELE), tendo o Decreto-Lei n.º 38/2013, de
15 de março, estabelecido o modo de repartição, a nível nacional, das receitas dos leilões de licenças de emissão que se vierem a realizar.
As receitas geradas pelos leilões de licenças de emissão deverão ser utilizadas para promover um desenvolvimento assente numa economia competitiva e de baixo carbono e para o financiamento da política climática nacional no cumprimento dos compromissos nacionais, europeus e internacionais em matéria de alterações climáticas.
Nesta lógica, uma parte das receitas destina-se à promoção das energias renováveis, nomeadamente através da compensação de parte do sobrecusto da produção em regime especial a partir de fontes de energia renovável, incluindo o sobrecusto da produção em regime especial da cogeração renovável, na sua fração renovável. E por outro lado, outra parcela das receitas deve ser afeta ao financiamento das políticas nacionais de mitigação e adaptação às alterações climáticas, de ações em países terceiros, em cumprimento, por parte de Portugal, de