trabalho
INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS – PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – RELAÇÃO PATERNO FILIAL - FAMÍLIA – PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE – DIREITO DE FAMÍLIA - PSICOLOGIA – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ABANDONO MORAL – REPARAÇÃO – ABANDONO AFETIVO – POSSIBILIDADE APLICAÇÃO INDENIZAÇÃO
Fundamentação
A Constituição Federal no art. 226, § 7º passou a tutelar o Princípio da Paternidade Responsável, em que a convivência entre pais e filhos, além de ser um direito, é um dever, que não deve ser entendido, apenas, como dever de prover o sustento material dos filhos através dos alimentos, mas deve ser visto como uma obrigação de conviver diariamente proporcionando todo o afeto necessário ao desenvolvimento psicológico saudável da prole. Somente se falará em responsabilidade civil se o ato provocar um dano a um bem jurídico. O dano é a lesão a um interesse jurídico tutelado, um prejuízo, causado por conduta voluntária do infrator ao patrimônio de outrem. E o interesse jurídico é sempre aquilo que determinada comunidade considera digno de tutela jurídica, razão pela qual, se modificado o que, na pessoa e em sua personalidade, considera-se digno de interesse, haverá imediato reflexo no conceito de dano. Para haver responsabilização é necessário que haja um dano para cuja recomposição ou compensação necessite o lesado de buscar o Poder Judiciário. A materialização do dano ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima. O interesse atingido pode ser moral e material. Em termos de reparabilidade, o enfoque deve estar no dano causado, no reflexo sentido no patrimônio do lesado e não na natureza do direito atingido. Isto porque um prejuízo a um único bem pode acarretar dano material e moral, dependendo da posição e importância que tal bem ocupa na vida do lesado .O dano material reflete no patrimônio de uma pessoa dotado de economicidade; o dano moral reflete no patrimônio