Trabalho
Logo após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor (CDC) há quase 19 anos atrás, os juristas especializados (os chamados consumeristas) passaram a analisar as várias situações jurídicas existentes no mercado para verificar as modificações ocorridas. Uma delas envolvia os cheques pré-datados entregues para pagamento de compras típicas de consumo. Desde logo, ficou patente que o cheque pré, como é conhecido, não podia ser apresentado antes da data combinada porque isso significava ruptura do contrato firmado (quer fosse escrito ou verbal). Aos poucos, foram surgindo ações na Justiça discutindo o efeito dessa quebra de promessa e houve muitas condenações em indenizações pelos danos materiais e morais causados aos emitentes dos cheques pré. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, julgou vários casos nesse sentido.Pois bem. Essa posição da Justiça está agora consolidada com a edição, no dia 25 de fevereiro próximo passado, da Súmula nº 370 do Superior tribunal de Justiça.Para deixar claro ao leitor, uma Súmula de Tribunal é uma espécie de “resumo” do pensamento majoritário (ou unânime) dos membros do Tribunal. A citada Súmula diz que “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”, o que elimina qualquer margem à dúvida sobre essa questão.E para que se possa conhecer o inteiro panorama do uso do cheque pré-datado, apresento a seguir vários dos pontos envolvidos no que é pertinente ao Direito do Consumidor.• O cheque pré-datado: características mercadológicasO “cheque pré”, como é chamado, nada mais é do que um financiamento direto do lojista (ou credor) ao consumidor. A diferença na comparação ao financiamento são as vantagens:a) não há burocracia, pois não se assinam contratos, títulos etc.b) não há acréscimo de impostos, uma vez que não é matéria regulada pela legislação fiscal ou tributária (ele está caracterizado apenas quanto à