trabalho
CONTRATOS
As sociedades contratuais são constituídas por meio de um instrumento de contrato, documento escrito que poderá ser particular ou público, o que é indiferente. Nesse instrumento as partes registrarão as cláusulas que ajustaram entre si, devendo preencher os requisitos genéricos previstos no artigo 46 do Código Civil, válidos para todas as pessoas jurídicas de Direito Privado. Isso é válido tanto para as sociedades simples como as contratuais.
Dentro das sociedades, existem divisões, que caracterizam diferentes sociedades e composições. Como a sociedade simples ou empresária que é constituída sob a lógica do reconhecimento e aceitação mútua dos sócios, o que se afere de sua própria estrutura jurídica. Podem ser consideradas, desde que mantidas as devidas proporções, como uma espécie de sucedâneo das antigas sociedades civis, abrangendo, entretanto, um rol menos extenso de atividades econômicas. “Simples” no sistema da empresalidade, distingue a atividade empresarial e não empresarial.
Neste meio, podem ser classificadas como sociedade em nome coletivo, simples ou empresária, é o tipo societário mais elementar previsto em lei, no qual todos os sócios tem responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais. Só pode ter como sócios pessoas físicas, e trata – se de sociedade intuitu personae, cuja presença na coletividade social é o fruto de mútuo reconhecimento e aceitação, salvo estipulação contratual em contrário.
Também tem a sociedade em comandita simples, onde o contrato social deve obrigatoriamente discriminar duas categorias de sócios, que são os sócios comanditários, que são obrigados somente pelo valor de sua quota social, tem portanto responsabilidade fixada até certo limite em relação ás obrigações sociais; e a outra categoria é a de sócios comanditados, onde são responsáveis de forma solidária e ilimitada pelas obrigações sociais, devendo ser pessoas naturais, cabendo-lhes os mesmos direitos e obrigações