Trabalho
Alguns Técnicos em Segurança do Trabalho, por pressão de Engenheiros de Empresas Públicas responsáveis por licitações na contratação de serviços de empresas de engenharia as quais os Técnicos são vinculados, estão efetivando seus registros ilegalmente no CREA – Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia, além do Registro Legal do Ministério do Trabalho e Emprego.
Que definição legal podemos dar a essa exigência absurda? Coação? Impedimento de função? Constrangimento? Exercício ilegal de fiscalização profissional? Cerceamento de direito constitucional com relação ao livre exercício profissional? São muitos os dispositivos legais infringidos nessas exigências.
A alegação para essa cobrança absurda baseia-se no fato de existirem dispositivos no CONFEA exigindo do profissional de nível médio que auxilia o de nível superior, registro no mesmo Conselho, como também, que nos órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios, somente profissionais "habilitados" podem exercer cargos e funções que exijam conhecimento e formação na área de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Com a publicação da Resolução do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR nº 10 de 16.01.2012, que tirou o controle dos Arquitetos e Urbanistas com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho do CREA e passando para o mesmo, como fica agora tal alegação? Seguindo essa lógica, para o caso de um mesmo SESMT conter Engenheiros de Segurança registrados no CREA e no CAU, qual deve ser o conselho de registro do TST?
Uma outra alegação que caiu por terra, foi a de que por ser o CREA mais antigo ou o primeiro a regulamentar a profissão, não seria permitido aos TST fundarem conselho próprio. Se isso fosse verdade o CAU nunca teria sido fundado.
Esquecem que os Técnicos de Segurança já são habilitados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A Lei 7.410/85, o Decreto-Lei 93.412/86, a Portaria 262/08,