trabalho
DIREITO – NORMAS JURÍDICAS
NORMAS DE CONDUTA SOCIAL E NORMAS JURÍDICAS SÃO REGRAS DE CONDUTA.
NORMA SOCIAL: SÃO REGRAS DE CONDUTAS DESENVOLVIDAS PARA A CONVIVÊNCIA PACÍFICA E HARMONIOSA ENTRE AS PESSOAS NO CONTEXTO COLETIVO (SOCIAL).
NORMA JURÍDICA: SÃO REGRAS DE CONDUTAS DITADAS PELO ESTADO, SENDO POIS, OBRIGATÓRIAS E QUE TRAZEM UMA SANÇAO PELO DESCUMPRIMENTO.
CARACTERÍSTICAS DA NORMA JURÍDICA:
1 – BILATERALIDADE: POR ENLAÇAR O DIREITO DE UMA PARTE COM O DEVER DE OUTRA, ISTO É, POR DISCIPLINAR UMA RELAÇÃO SOCIAL ENTRE DUAS OU MAIS PESSOAS, NA QUAL UMA TEM A FACULDADE DE EXIGIR A OBSERVÂNCIA DO DEVER JURÍDICO IMPOSTO PELA NORMA À OUTRA PARTE.
2 – GENERALIDADE: PRESCREVE UM PADRÃO DE CONDUTA JURÍDICA, UM TIPO DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE PODE OCORRER, NÃO ENDEREÇADO A NINGUÉM EM PARTICULAR – TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI – DEVE SER APLICADA A TODAS AS PESSOAS QUE ESTIVEEREM EM IGUAL SITUAÇÃO JURÍDICA E A TODOS OS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS DE MESMA ESPÉCIE. ESSA CARACTERÍSTICA CONSAGRA UM DOS PRINCÍPIOS BASILARES DO DIREITO: IGUALDADE DE TODOS PERANTE A LEI.
3 – ABSTRATIVIDADE: NÃO PODE DISCIPLINAR SITUAÇÕES CONCRETAS, MAS TÃO SOMENTE FORMULAR OS MODELOS DE SITUAÇÃO, COM AS CARACTERÍSTICAS FUNDAMENTAIS, SEM MENCIONAR AS PARTICULARIDADES DE CADA SITUAÇÃO, POIS É IMPOSSÍVEL AO LEGISLADOR PREVÊ TODAS AS POSSIBILIDADES QUE PODEM OCORRER NAS RELAÇÕES SOCIAIS (NÃO DEFINIDO, NÃO EXISTE ESPECÍFICA PARA CADA CASO, CADA SITUAÇÃO)
4 – IMPERATIVIDADE: COMANDA, IMPÕE OU PROÍBE A CONDUTA, É OBRIGATÓRIA.
5 – COERCIBILIDADE : SANÇÃO (PENALIZAÇÃO)
RELAÇÕES JURÍDICAS: SÃO RELAÇÕES SOCIAIS QUE SE DESENVOLVEM SOB A LUZ DE NORMAS JURÍDICAS (LEIS).
ELEMENTOS DA RELAÇÃO JURÍDICA:
1 – SUJEITO ATIVO – É AQUELE QUE É DEVIDO O DIREITO
2 – SUJEITO PASSIVO – É AQUELE QUE DEVE CUMPRIR O OBRIGAÇÃO.
3 – OBJETO – É O BEM PERSEGUIDO NA RELAÇÃO.
BILATERALIDADE ATRIBUTIVA: É RELAÇÃO JURÍDICA AONDE SE ATRIBUI DIREITOS E DEVERES AO MESMO TEMPO E