Trabalho
Autora: JUSTIÇA PÚBLICA
Acusado: xxxxxxxxxxxxxxxx
AÇÃO PENAL PÚBLICA
S E N T E N Ç A
Vistos etc...
O ilustre representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e com base em Inquérito Policial, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de XXXXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos, pela prática do crime de furto qualificado, capitulando sua conduta no Art. 155, § 4º, inc. I, c/c art 14, inc. II, ambos do Código Penal, e, expondo, em síntese, o seguinte:
“No dia 13 de abril de 2010, por volta das 05h00min, no estabelecimento comercial denominado “Pamonharia e XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.”
Finda o Ministério Público fazendo os requerimentos de estilo e 03 (três) testemunhas.
Recebida a denúncia em 29 de abril de 2010 (fls. 64/65), o acusado foi citado (vide certidão de fls. 80), apresentando resposta à acusação às fls. 81/85. Afastadas as hipóteses colacionadas no artigo 397 do CPP, este juízo houve por bem designar Audiência de Instrução e Julgamento.
Na referida audiência foram ouvidas todas as testemunhas arroladas na denúncia (fls. 139 e CD – fls. 146), sendo as demais dispensadas (vide termo de fls. 147). Ao final, o réu foi interrogado (mídia de fls.146).
Na fase do Art. 402, do CPP, nada foi requerido pelas partes (vide termo de fls. 147).
Em sede de alegações finais (fls. 149/154), o representante do Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, entendendo que a denúncia restou provada e ainda que seja considera atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, letra “d”, do Código Penal.
A defesa, em suas alegações finais (fls.159) pugnou pelo reconhecimento da confissão espontânea do acusado, prevista no artigo 65, inciso III, letra “d”, do Código Penal.
É o Relatório.
Passo a decidir.
Noto que o feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo eivas processuais a empecer a análise de mérito. Adentro, pois, na seara meritória,