trabalho
Contrato de trabalho:
1) O contrato de trabalho pode ser encerrar de varias formas:
a) A pedido;
b) Por ato do empregador: com ou sem justa causa;
c) Rescisão indireta;
d) Extinção do estabelecimento;
e) Morte: empregado/ empregador;
f) Reciprocidade de culpa.
2) Diferença:
a) Resolução: É o comprimento do contrato de trabalho;
b) Resilição: quando uma das partes rompe o contrato de trabalho;
c) Rescisão: Se opera somente por ato judicial; unilateral.
3) Extinção do contrato de trabalho: Uma das formas é o pedido de demissão, ou seja, demissão à pedido.
4) Verbas Resilitórias:
- Saldo Salario
- Férias integrais e proporcionais + um terço.
- 13º proporcional 2/12;
- por ato do empregador com justa causa art. 482 da CLT.
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos