Trabalho
REPRESENTAÇÃO
Prof. Ms. Conrado Paulino da Rosa contato@conradopaulinoadv.com.br MODOS DE SUCESSÃO:
• Por direito próprio
Herdeiros descendentes recebem de forma direta, sucedendo por cabeça ou por direito próprio.
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos SUCEDEM POR CABEÇA, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
MODOS DE SUCESSÃO:
• Por representação
Recebem de forma indireta, sendo descendentes do herdeiro direto.
Art. 1.851 CC: “Dá-se o DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.”
MODOS DE PARTILHA:
a) Herança por cabeça:
b) Herança por estirpe:
de cujus
de cujus
Pré-morto
1/3
A
B
C
1/3
1/3
1/3
1/3 dividido por 2
X
Y
Dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente (1.852 CC).
Na linha transversal, somente em favor dos sobrinhos, quando com os tios concorrerem
(1.853 CC).
Seu quinhão é partido por igual entre os representantes (1.855 CC).
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
Prof. Ms. Conrado Paulino da Rosa contato@conradopaulinoadv.com.br “Delação”
Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão (1.804 CC).
Pode ser de forma expressa (declaração escrita), tácita (administração) ou presumida (não se manifestando quando intimado – 1.807 CC).
I - Renúncia
Prof. Ms. Conrado Paulino da Rosa contato@conradopaulinoadv.com.br 1. Conceito
É a recusa manifestada pelo sucessor em que, a partir de então, ficará excluído da sucessão e sua herança passará para os demais herdeiros.
2. Características
Herdeiro não pode escolher quem irá ficar com seu quinhão hereditário, pois a renúncia não importa em transmissão de bens ou direitos.
Somente pode ser levada a efeito depois da abertura da sucessão.
Art. 426 CC: Não pode ser objeto de