Trabalho
A formação da pessoa jurídica exige uma pluridade de pessoas ou de bens e uma finalidade específica(elementos de ordem material), bem como um ato constitutivo e respectivo registro no órgão competente(elemento formal). Pode-se dizer que são 4 requisitos para a constituição da pessoa jurídica:
a) vontade humana criadora(intenção de criar uma entidade distinta da de seus membros): ato de constituição, que deve ser escrito. São necessárias duas ou mais pessoas com vontade convergentes, ligadas por uma intenção comum(affectio societatis).
b) elaboração do ato constitutivo(estatuto ou contrato social): requisito formal exigido pela lei e se denomina estatuto social, no caso de sociedades, simples ou empresárias, antigamente denominadas civis e comerciais; e escrituta pública ou testamento, em se tratando de fundações(art. 62, CC).
c) registro do ato constitutivo no órgão competente: o ato constitutivo deverá ser levado a registro para que comece, então, a existência legal da pessoa jurídica de direito privado(art. 45, CC). Antes do registro, não passará de mera ''sociedade de fato'' ou ''sociedade não personificada'', equiparada por alguns ao nascituro, que já foi concebido mas que só adquirirá personalidade se nascer com vida. No caso da pessoa jurídica, se o seu ato constitutivo for registrado.
d) liceidade de seu objetivo: é indispensável para a formação da pessoa jurídica. Deve ele ser, também, determinado e possível. Nas sociedades em geral, civis ou comerciais, o objetivo é o lucro pelo exercício da atividade.
A existência das pessoas jurídicas de direito público decorre, todavia, de outros fatores, como a lei e o ato administrativo, bem como de fatos históricos, de previsão constitucional e de tratados internacionais, sendo regidas pelo direito público e não pelo Código Civil.
A pessoa