trabalho
R - O BANCO NÃO PODE SUSPENDER A GRATIFICAÇÃO, PRIC. ULTRTIVIDADE, ATÉ QUE NOVA NORMA SUBSTITUA
João foi admitido em 01/03/1991 e imotivadamente demitido em 30/06/2012 pela Empresa XYZ Ltda.. O empregador informou que o aviso prévio seria indenizado e designou o pagamento das verbas resilitórias com a referida homologação do distrato no Sindicato de Classe para o dia 05/07/2012. No ato da homologação contratual, o Sindicato informou que os valores estavam errados, tendo em vista que a Lei 12.506/91 em seu artigo 1, parágrafo único estabeleceu os parâmetros para o pagamento do aviso prévio proporcional e tal fato não foi observado pelo empregador. Pergunta-se: Analisando a legislação supra, bem como o entendimento Sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho esclareça se o Sindicato possui razão em suas argumentações?
R-SIM, O SINDICATO ESTA CORRETO, OBSERVANDO QUE O CONTRATO DE TRABALHO DUROU 21 ANOS, ESTE TRABALHADOR TERÁ DIREITO A 90 DIAS DE AVISO PREVIO, O BANCO AGIU DE FORMA INCORRETA.