trabalho
2. Caso o colaborador pratique irregularidades no período do aviso prévio, o empregador poderá aplicar advertência para que o empregado tenha ciência do seu comportamento irregular, aplicar suspensão visando disciplinar e resgatar o comportamento do empregado, conforme as exigências da empresa. Em casos graves, a empresa poderá aplicar a justa causa, convertendo o motivo da dispensa, tanto no curso do aviso prévio trabalhado ou até mesmo nos caso de aviso prévio indenizado por se tratar da justa causa de penalidade mais rigorosa aplicada ao empregado. Para que ela fique caracterizada, é essencial que haja prova robusta e inequívoca da falta cometida.
3. Nesse caso, é recomendável ingressar, no mesmo dia ou no subseqüente, com ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho, visando demonstrar a intenção de pagar o empregado.
4. Consoante ao art. 611, da Consolidação das Leis do Trabalho, "Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos da categoria econômica e profissional estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho".
5. Sim, de acordo com a IN-03/2002 (Instrução Normativa da Secretaria de Relações do Trabalho), que não exige a expressa confissão do empregado de haver cometido falta grave para que se efetue a homologação. Realizada a homologação, o empregado, se quiser, pode recorrer à Justiça do Trabalho, pleiteando as verbas não recebidas pelo motivo de sua dispensa.
6. O empregado perde o adicional, caso seja transferido para o horário diurno, conforme dispõe a Súmula 265 do Tribunal Superior do Trabalho - TST; sendo importante que o empregador obtenha a anuência do mesmo por escrito;