trabalho
BANCO DE HORAS
(Conforme LEI. N.º 9.601/98, Parágrafo 2º do Artigo 59 da C.L.T)
De um lado, TERPAVI CONSTRUCÕES LTDA, CNPJ / MF Nº 07.902.247/0001-42, representada por VINICIUS DIAS FONSECA, e de outro lado, seus empregados, devidamente assistido e representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PLANO DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIARIO DE SÃO GONÇALO E REGIÃO DOS LAGOS.
CLÁUSULA 1O – DOS DIAS DA SEMANA E QUANTIDADE MÁXIMA DE HORAS A SEREM ACUMULADAS POR DIA:
Dos dias a serem acumuladas as HORAS DE TRABALHO e o limite máximo de duas horas extras.
CLÁUSULA 2O – DA QUANTIDADE E HORAS A COMPENSAR PARA CADA UMA HORA ACUMULADA TRABALHADA DE ACORDO COM O DIA DA SEMANA:
Com relação a cada hora trabalhada e acumulada, dentro do BANCO DE HORAS, será equivalente a quantidade descrita a seguir na hora da compensação: para cada 01:00 hora acumulada será equivalente a 01:00 hora a ser compensada.
CLÁUSULA 3O – DO PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS:
O prazo para COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS será de 01 (hum) ano, a contar da primeira hora incluída no mesmo, sendo definida a data de COMPENSAÇÃO pela empresa.
CLÁUSULA 4O – DO ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS:
Será emitido mensalmente pela empresa e entregue aos funcionários envolvidos no presente acordo, juntamente com o comprovante de pagamento mensal, EXTRATO INFORMATIVO, da quantidade de horas efetuadas no mês, inclusive as horas acumuladas.
CLÁUSULA 5O – DA FALTA DE COMPENSAÇÃO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO E EM CASOS DE RESCISÃO CONTRATUAL:
A não compensação das horas acumuladas, dentro do prazo estipulado na Clausula 3 (três), ou em casos de Rescisão Contratual, serão pagas ao funcionário, de acordo com os percentuais citados em DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
CLÁUSULA 6O – DA RELAÇÃO DOS EMPREGADOS:
Fica fazendo parte integrante deste ACORDO, os funcionários