trabalho
Processo :2013.01.1.181189-3
Vara : 1407 - SÉTIMO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, uma vez que a questão controvertida nos presente autos não goza de complexidade técnica apta a ensejar a necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, afirma a parte autora ter adquirido duas unidades de Croissant presunto/queijo de fabricação própria da ré, com validade até o dia 02/12/2013. Aduz que, embora tivesse seguido as instruções contidas na embalagem quanto ao armazenado do produto, verificou, no 1º/12/2013, a existência de mofo e larvas no interior dos alimentos. Alega, ainda, que sua esposa consumiu uma porção do alimento. Pleiteia, portanto, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A presente controvérsia encontra-se submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Os documentos de fls. 19/20 demonstram que o requerente adquiriu os alimentos indicados na inicial no estabelecimento comercial da ré, em 30/11/2013, com data de fabricação em 28/11/2013 e validade até 02/12/2013.
Ademais, as fotos juntadas às fls. 42/46 comprovam a existência de mofo e larvas nos referidos alimentos.
Nesse diapasão, incumbia à parte ré comprovar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (inciso II do artigo 333 do CPC c/c VIII do artigo 6º do CDC).
Ocorre que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus (inciso II do artigo 333 do CPC c/c inciso VIII do art. 6º do CDC), pois deixou de anexar aos autos documentação apta a comprovar que os referidos alimentos estavam aptos para o consumo na data em que foram adquiridos pelo autor.
Outrossim, incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, que