trabalho
Com o advento do CC de 2002, surgiu enorme discussão entre os doutrinadores acerca da aplicação do artigo 1.793 e seus §§ 2º e 3º. Prescreve o § 2º: "É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente"; e o § 3º: "Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade".
7.1 Cessão de direitos hereditários realizada por um dos co-herdeiros
Na interpretação restritiva do artigo, entende-se que, caso o herdeiro queira fazer cessão de direitos hereditários, só poderia fazê-la sobre a quota-parte que possui na universalidade do acervo hereditário, mas nunca sobre um bem determinado, tendo em vista a incerteza que decorre da quota-parte ser preenchida com aquele bem cedido no momento da efetivação da partilha.
Porém, mesmo sabendo de tal restrição, o herdeiro que ainda queira realizar cessão sobre bem especifico sem a anuência dos demais, poderá fazê-la, mas tal negócio não obrigará os demais herdeiros, que poderão ou não concordarem com aquela cessão.
Neste sentido:
Nada obsta a que o cedente especifique um bem como integrante de sua quota-parte, mas tal especificação não obriga aos co-herdeiros. Se estes concordarem com a cláusula aposta no instrumento de cessão, podem acordar que o bem especificado faça parte da quota que caberia ao cessionário, mas não estão obrigados a fazê-lo, exceto por cortesia [19].
Na prática, são formalizados inúmeros instrumentos de cessão de direitos hereditários especificando bem no acervo hereditário, ficando a mercê dos demais co-herdeiros concordarem ou não com o negócio realizado. O cessionário corre o risco, quando da partilha, de sua cessão não ser efetivada, ou seja, não ser contemplada com aquele bem especifico, respondendo o cedente pelas perdas e danos causados. O CC não proíbe a cessão