Oficio Ministerio da Agriculrura
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Catalão-GO, 10 de agosto de 2.012Ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento
Serviço de Fiscalização Agropecuária
Palmas - TO
Ref. Ofício nº 444/2012 – SEFAG/DDA/SFA-TO: Auto de Infração nº 002/1559/TO/2.012.
Prezados Senhores,
Com relação ao assunto à epígrafe, vimos trazer-lhes a nossa discordância, não tanto pelos resultados obtidos na Análise Pericial, mas principalmente com o processo instaurado em si. Discordamos sim, quanto ao processo e à metodologia empregada na obtenção das amostras, uma vez que, em nenhum momento, fomos cientificados da sua ocorrência e não pudemos nem mesmo acompanhar a operação (na qualidade de principais interessados); não tendo, portanto, a mínima noção de como a mesma se transcorreu , uma vez que ficamos alijados de todo o processo. Assim, a nossa discordância com o referido Auto de Infração resume-se basicamente ao fato de termos sido impedidos de participar, pelo menos, do processo de amostragem, o que seria um direito nosso. Como V. Sãs. sabem muito bem, a metodologia para amostragem de produtos ensacados é cheia de minúcias que, se não forem seguidas à risca, traz resultados bastante adversos; para a determinação da granulométrica principalmente, isto é um fato de muita relevância. Há que se considerar ainda o fato de que também não recebemos nenhuma informação à respeito do estado em que se encontrava o produto (conservação, armazenamento, etc) por ocasião da amostragem. É preciso se levar em consideração que o Eng°. Agrônomo – F.F.A. CFIC/DFIA/DAS Sr. Silvio Henrique de Castro e o Chefe da CFIC/DFIA Sr. Hideraldo José Coelho, deixaram claro em relatório que elaboraram em dezembro de 2007 o Parecer Técnico CFIC nº 169/2007 a respeito do Processo nº 21028.006487/2006-08 da empresa ........................................., conforme suas palavras “que os Certificados de Análise Fiscal anexados pela autuada em seu recurso (fl.28) apenas atesta que a amostra do produto analisada, de mesma