trabalho
6. DAÇÃO EM PAGAMENTO:
“datio in solutum”
6.1 CONCEITO:
“Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.”
O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”. Sabemos que de acordo com o art. 313, o devedor não é obrigado a receber coisa diversa, ainda que mais valiosa, mas este pode aceitar coisa diversa da devida, neste caso acontecerá uma dação em pagamento, desde que haja concordância do credor. Conceito: é o acordo pelo qual o credor concorda em receber do devedor prestação diversa da que lhe é devida. O que tem relevância é que na dação, o credor aceita receber coisa diversa da devida.
Assim, pode haver dação de dinheiro por coisa, coisa por dinheiro, dinheiro por obrigação de fazer, entre outras
6.2 REQUISITOS:
1. Existência de um débito (dívida) – Pressuposto básico, pois não há como solver dívida inexistente
2. “Animus Solvendi” - intenção do solver o débito.
3. Concordância do credor.
4. Prestação diferente.
5. Acordo entre as partes.
OBS: Admite-se que o credor dê ao devedor quitação parcial, ao receber coisa menos valiosa do que a devida, explicitando o débito remanescente, como pode também, não tendo dinheiro suficiente, dar parte em dinheiro e parte em espécie. Não se exige coincidência entre o valor da coisa recebida e o quantum da dívida, nem que as partes indiquem um valor. Pode, assim, o credor receber objeto de valor superior ou inferior ao montante da dívida, em substituição da prestação devida, fornecendo a quitação por um ou por outro. O que é da essência da dação pro solutio é a entrega de coisa que não seja a res debita, em pagamento.
6.3 DAÇÃO E COMPRA E VENDA:
“Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.”
6.3 DAÇÃO E CESSÃO:
“Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em