Trabalho
PROFESSORA: OLINDINA IONÁ DA COSTA LIMA RAMOS
PROPRIEDADE (CONTINUAÇÃO)
Aquisição da propriedade móvel
a aquisição do bem móvel pode ser: - Originária - Derivada - Usucapião - Tesouro - Ocupação - Tradição - Especificação - Confusão - Comistão - Adjunção - Sucessão hereditária
Para entender a matéria é preciso aliar seu estudo a dois outros fatores: - Capacidade do adquirente - Condição de a coisa ser suscetível de aquisição
1. Usucapião (arts. 1260 a 1262, CC)
1.1. Na prática forense é pouco usual
1.2. Pode ser:
1.2.1. Ordinária: exige justo título; boa-fé; posse contínua e incontestada durante 3 (três) anos (art. 1260).
1.2.2. Extraordinária: dispensa justo título e boa-fé e exige a posse permanente e sem oposição pelo tempo de 5 (cinco) anos (art. 1261).
A boa-fé que se exige na ordinária é no momento da aquisição, a má-fé superveniente não impede usucapião.
Para os bens móveis cabe, também, a união de posse com os antecessores (art. 1262 e 1243, CC), bem como ao usucapião deles se aplica, no que couber, as causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição (art.1262 e 1244, CC).
2. Ocupação (art. 1263, CC)
2.1. É a apropriação da res nullius ou da res derelictae com animus ocupandi.
2.2. Pressupõe:
2.2.1. Elemento subjetivo ou interno: animus.
2.2.2. Elemento objetivo ou externo: apropriação.
2.3. Para efetivar-se a ocupação é essencial a apreensão da coisa com as próprias mãos, não sendo suficiente que o objeto seja visto.
2.4. Não é negócio jurídico, mas ato jurídico strictu sensu.
2.5. A coisa perdida não é susceptível de ocupação já que o descobridor tem o dever de devolvê-la.
2.6. Os objetos da ocupação se resumem, hoje, a praticamente o resultado da caça e da pesca.
2.7. Só os moveis são sujeitos à ocupação.
2.8. É modo originário de aquisição de propriedade móvel, mas dela se exclui a caça a pesca defesa em lei.
3.