trabalho
Em um primeiro sentido, Constituição pode ser a concreta situação de conjunto da unidade política e ordem social de certo Estado, então a palavra não designaria um sistema, mas seria o Estado em sua concreta existência política (Alemanha, França, Inglaterra...), o Estado não teria uma Constituição, o Estado seria Constituição. Em um segundo sentido, a Constituição pode ser tomada como uma maneira especial de ordem política e social, uma forma especial de domínio a que o Estado se submete (monarquia, aristocracia, democracia...), Constituição se igualaria, então, à forma de governo, o Estado, portanto, não teria uma Constituição democrática, ele seria uma Constituição (seria uma democracia). [30-31]
Nesses dois sentidos, Constituição é um status, estático (do ser), que todo Estado, invariavelmente, têm, mas em um terceiro sentido, entretanto, Constituição assume um caráter dinâmico, tornando-se um devenir (fluxo ininterrupto) da unidade política, o fenômeno de formação e criação continuamente renovada da unidade política. Dos mais diferentes interesses contrapostos, opiniões e tendências, deve se formar diariamente a unidade política. Aqui, é verdadeiro modo de se constituir o Estado, pois abarca a vontade individual e a estatal, no sentido de uma força ativa resultante das relações objetivas de poder (Lassale). A constituição é a livre