direito administrativo oab
1.) Noção Básica:
A finalidade da Administração Pública é a persecução do interesse público;
Sempre que essa finalidade não for atingida haverá desvio de finalidade, ou seja, a prática de uma ilegalidade;
Diante de uma ilegalidade o particular poderá recorrer ao Judiciário;
2.) Princípios (art. 37, caput/CF):
Legalidade: A administração só faz o que a lei expressamente determina;
Impessoalidade: A administração só promove discriminações (prejudicar ou privilegiar) para preservar o interesse público;
Moralidade: A administração está proibida de praticar atos imorais (moralidade administrativa ligada ao interesse público). Ato imoral é sinônimo de ato ilegal;
Publicidade: A administração é obrigada a dar transparência em relação a todos os seus atos. Para fortalecer esse princípio todos tem o direito de obter dos órgãos públicos toda informação (art. 5º, XXXIII/CF – exceções);
Eficiência: A administração para preservar o interesse público é obrigada a manter ou ampliar a qualidade dos seus serviços com controle de gastos. Vide art. 37, XI/CF;
3.) Poderes da Administração:
São instrumentos que o ordenamento jurídico confere à Administração para a preservação dos interesses da coletividade. Toda vez que um dos poderes for usado não para esse objetivo ocorre abuso de poder, que é uma forma de ilegalidade;
Modalidades:
Vinculado: é aquele em que o administrador se encontra diante de situações que comportam solução única, não existindo espaço para a realização de um juízo de valores. Exemplo: Aposentadoria compulsória de um servidor.
Discricionário: É aquele em o administrador não se encontra diante de situações que comportam solução única e, portanto, existe espaço para um juízo de valores. Exemplo: Colocação de mesas e cadeiras em frente a um bar ou restaurante. Isto porque, a calçada é um bem público e possui como prioridade a circulação de pedestres. Assim, caberá ao administrador estabelecer se é possível ou