trabalho
- Ampliação do rol de medidas cautelares, antes centradas na prisão preventiva e na liberdade provisória (Artigo 282 do Código de Processo Penal atual).
- A prisão preventiva passou a ser medida cautelar excepcional, aplicável apenas se outras cautelares restarem insuficientes ou forem de aplicação impossível (Artigo 282, § 6º do Código de Processo Penal atual).
- Compatibilização das hipóteses em que um individuo pode ser preso com a regra constitucional do art. 5º, LXI, CF: “LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
- Encerra-se de uma vez por todas, qualquer discussão a respeito de quais são as prisões processuais existentes no Brasil: apenas a prisão preventiva e a prisão temporária. Todas as demais estão revogadas (Artigo 283 do Código de Processo Penal atual).
- Torna obrigatória a separação de presos provisórios dos definitivamente condenados. A pessoa presa ganhou uma garantia e a não separação, pela autoridade responsável, caracterizará constrangimento ilegal (Artigo 300 do Código de Processo Penal atual).
- Amplia a garantia de comunicação obrigatória à Defensoria Pública, caso o preso não apresente advogado constituído, além da família e do juiz competente (Artigo 306 do Código de Processo Penal atual).
- O juiz, ao ser comunicado do flagrante, terá três caminhos a seguir: relaxar a prisão que for ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva ou conceder a liberdade provisória com medidas cautelares ou sem medidas cautelares (Artigo 310 do Código de Processo Penal atual).
- Altera o rol do Art. 313, de cabimento da prisão preventiva, inclusive possibilitando a decretação quando de eventual descumprimento de outras medidas cautelares. A prisão preventiva só será decretada nos crimes