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Conceito de Sociedade Conjugal: Complexo de direitos e deveres que é formado a partir do casamento.
Atualmente, não é mais perpétua, por conta dos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, do Afeto, do Amor, do Carinho. O Afeto tem Valoração Jurídica.
Causas terminativas: (art. 1571, CC) Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
Inclusive a presumida:
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
*Fim do vínculo matrimonial.
II - pela nulidade (art. 1521, CC) ou anulação (art. 1550, 1556 e 1557, CC) do casamento;
Art. 1.521. Não podem casar: NULO
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por