trabalho
A NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO É PURAMENTE OBRIGACIONAL, COM VÍNCULO PESSOAL DOS CONTRATANTES CUMPRIREM PRESTAÇÕES EM RELAÇÃO AO OUTRO, RECIPROCAMENTE OU NÃO. ASSIM, O CONTRATO NÃO GERA EFEITO REAL (TRASLATIVO DE PROPRIEDADE).
REQUISITOS SUBJETIVOS:
- as partes devem ser capazes, ou seja, maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipadas.
- o consignante deve ser o proprietário da coisa.
REQUISITOS OBJETIVOS:
- a coisa deve ser móvel e passível de alienação.
REQUISITOS FORMAIS:
- É necessária a tradição da coisa, do consignante ao consignatário, para que se considere celebrado o contrato.
2).
3). Em seguida, analisa-se a teoria dos princípios de Robert Alexy que define o conceito de norma jurídica, distinguindo regras – mandados definitivos – e princípios – mandados de otimização – como dois tipos de daquela. Alexy aponta, ainda, a diferença quanto ao modo de aplicação de regras e princípios, sendo aquelas aplicadas por subsunção – e seus conflitos solucionados pela lógica do tudo ou nada – e estes aplicados por ponderação – e seus conflitos solucionados pela lógica do mais ou menos. Nessa perspectiva, destaca-se a descrição do procedimento alexyano de ponderação de princípios e o papel que atribui à proporcionalidade.
Explicita-se o estudo proposto por Ronald Dworkin, a partir de seu ataque ao positivismo e suas principais teses, quais sejam, a tese da resposta correta, a qual defende que toda lide, por mais controversa que seja, possui uma resposta correta, mais adequada com a integridade do sistema jurídico e com uma postura moral não-cética; a tese dos direitos, segundo a qual os direitos políticos específicos podem advir de uma decisão judicial específica, mesmo em se tratando de um caso difícil, controverso, desde que apoiados em argumentos de princípios e não apenas em argumentos de política.
Habermas explana sobre a