trabalho
Determinada pessoa jurídica, prestadora de serviços de limpeza em diversos órgãos públicos da União, foi declarada inidônea para licitar e contratar com a administração pública pelo ministro de estado competente, com fundamento no art. 88 da Lei n.o 8.666/1993, após o trâmite de regular processo administrativo, no qual lhe foram assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Em razão de tal decisão, a União rescindiu unilateralmente alguns dos contratos vigentes celebrados com tal pessoa jurídica, também com fundamento nas normas da Lei de Licitações. Contra tal ato, a empresa impetrou o mandado de segurança cabível, sustentando, em suma, que a declaração de inidoneidade depende de decisão judicial, não podendo ser imposta pelo ministro. Consigna, além disso, a impossibilidade de rescisão dos contratos em curso, sob o argumento de que, ainda que se admita a validade da decisão que declarou sua inidoneidade para contratar com o poder público, tal decisão não tem eficácia ex nunc, devendo ser aplicada apenas para contratos futuros.
Em face dessa situação hipotética, esclareça, com base na Lei n.o 8.666/1993, se a declaração de inidoneidade para contratar com a administração somente pode ser imposta por meio de demanda judicial e se existe alguma possibilidade de rescisão, pela União, dos contratos vigentes.
Resposta:
Quanto à competência para a aplicação da declaração de inidoneidade, o argumento da empresa não merece prosperar. Com efeito, a Lei 8.666/1993, em seu art. 87, § 2.º, prevê expressamente a competência exclusiva dos Ministros, no âmbito federal, para aplicação da declaração de inidoneidade, a partir da ocorrência dos fatos previstos na norma.
Com relação a impossibilidade de rescisão dos contratos em curso o argumento da empresa não é correto, visto, que a Lei 8.666/1993 estabelece como cláusula obrigatória dos contratos adm a obrigação de o contrato manter, durante toda a execução de seus contratos, todas as condições