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A competência tributaria é simplesmente o poder de tributar, ou seja, a possibilidade de os ente políticos(União, Estado e Municípios) Criarem tributos. Podemos afirmar que a constituição estabeleceu a competência que cada ente político tem para instituir ou majorar determinado tributo.
O Principio da Legalidade: A constituição diz que somente a lei pode criar, alterar ou extinguir tributos no Brasil, assim a lei deve regular, ou seja, prever todos os elementos essenciais do tributo tais como o fato gerador, o sujeito passivo(Credor), a base de calculo e a liquota do tributo.
O Principio da Anterioridade: Estabelece que a lei tributária não pode gerar seus efeitos de maneira imediata. A lei tributaria não pode surpreender o contribuinte, afinal o contribuinte deve ter um certo tempo para se preparar para a tributação e seus impactos sobre a atividade econômica.
Principio da Irretroatividade: Estabelece que lei tributária não pode atingir fatos geradores ocorridos antes da sua vigência. Deste modo a lei tributaria somente pode incidir sobre fatos ocorridos após a sua vigência.
Principio da Insônia Tributária: A constituição determina que todos são iguais perante a lei, é nada mais nada menos que o principio da igualdade.
Principio da Liberdade do Trafego: Refere-se a proibição de estabelecer limitação ao trafego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.
Principio do não Confisco: Estabelece que o tributo não pode ter efeito de confisco, isso significa que o estado não pode confiscar, ou seja, tomar para si ou desapossar alguém de seus bens em proveito do estado.
Os impostos são um tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade. As taxas são tributos cujo fato gerador é