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CONCEITO DE FAMÍLIA- Segundo Maria Berenice Dias: significa formação de famílias não se dá apenas nos sagrados laços do matrimonio, sexo entre os integrantes ou vinculo de convívio.
A formação da família tem se diversificado durante os anos, mas o que se define de maneira genérica a família nos dias atuais seria um grupo de pessoas ligadas por vinculo de consangüinidade, afinidade ou até mesmo por afetividade. De forma mais comum, as famílias são compostas pelo pai, mãe e filhos. Até mesmo porque a sociedade aceitava apenas aqueles que formavam as famílias através do matrimonio. Sendo confirmado nos artigos 1511 e 1514 do Código Civil:
Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados
Com a evolução da sociedade a constituição da família passou a adotar outras diretrizes, existindo também as relações extramatrimoniais, as famílias monoparentais (qualquer dos pais e seus descendentes) e as uniões homoafetivas. Famílias estas formadas também por afetividade ou afinidade. Passou a ser reconhecido no artigo 5°, inciso II e parágrafo único da Lei 11.340/2006 a nova formação destas famílias:
(...) II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Com relação à união de casais homossexuais o legislador agiu com preconceito ao não estabelecer legalmente a união entre os homoafetivos. Não há justificativa em dizer que essa relação entre os casais é algo recente, pois os relacionamentos homossexuais existem há muito tempo, desde o inicio das civilizações assim como