TRABALHO
1.1. O Reclamante foi admitido pela 1ª Reclamada em ****** para exercer a função de motorista, mediante salário mensal de R$ ***** sendo dispensado em ***** por justa causa. Porém de forma injusta, indevida, truculenta, conforme se verá adiante.
2. DO POLO PASSIVO
2.1. A inclusão da BRF S.A (2ª Reclamada) no polo passivo justifica-se pelo fato dessa companhia haver incorporado a SADIA S.A., que, por sua vez, contratou trabalhadores, dentre eles o Reclamante, pela empresa interposta Transporte MC Ltda (1ª Reclamada) para prestação de atividade relacionada à sua atividade fim - entrega de produtos alimentícios vendidos - , totalmente necessária ao seu funcionamento, o que é ilegal, nos termos da súmula 331 do C.TST.
2.2. Ademais, conforme dispõe a citada súmula, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". E ainda, "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".
2.3. A intermediação ilegal de mão de obra é fato suficiente para responsabilização da segunda reclamada pelos créditos trabalhistas aqui vindicados.
2.4. Soma-se a isso o fato de que, como tomadora de serviços, a SADIA (empresa sucedida pela 2ª reclamada - arts. 10 e 448 da CLT), incorreu em culpa in eligendo e in vigilando, pois, possuindo poder diretivo sobre os serviços prestados pela primeira reclamada, jamais fiscalizou ou fez cumprir as normas trabalhistas face à relação com o obreiro, em prejuízo dos direitos laborais do reclamante, tendo, assim, compactuado com todas as práticas prejudiciais à aplicação dos preceitos contidos na legislação.
2.5. Segundo o professor Caio Mário, ocorre culpa in vigilando “quando uma pessoa falta ao dever