trabalho
II. A origem das penas e o direito de punir A moral política não pode proporcionar a sociedade nenhuma vantagem durável, se não for fundada sobre sentimentos indeléveis do coração do homem. Ninguém fez gratuitamente o sacrifício de uma porção de sua liberdade visando unicamente ao bem publico. A soma de todas essas porções de liberdade, sacrificadas assim ao bem geral, formou a soberania da nação, e aquele que foi encarregado pelas leis foi proclamado o soberano do povo.
III. Consequencias desses princípios A primeira conseqüência desses princípios é que só as leis podem fixar as penas de cada delito e que o direito de fazer leis penais não pode residir se não na pessoa do legislador, que representa toda sociedade. A segunda conseqüência é o que o soberano representa a própria sociedade, só pode fazer leis gerais, as quais todos se devem submeter-se, não lhe compete, porem, julgar se alguém violou essas leis. Em terceiro lugar mesmo que a atrocidade e os castigos cruéis não se opusessem ao bem publico, bastara provar que essa crueldade é inútil, para que se deva considerá-la odiosa, contraria a toda justiça e a própria natureza do contrato social.
IV. Da interpretação das leis É que os juízes dos crimes não podem ter o direito de interpretar as leis penais, pela razão mesmo de que não são legisladores. O juiz deve fazer um silogismo perfeito. A maior deve ser a lei geral, a menor, a ação ou não conforme a lei, a conseqüência, a liberdade ou a pena. Se o juiz for constrangido a fazer um raciocínio a mais, ou se o fizer por conta própria, tudo se torna incerto ou obscuro. Com leis penais executadas a letras, cada cidadão