Trabalho
O direito ao lazer encontra-se consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 10 de dezembro de 1948, que traz em seu artigo 24 a seguinte redação:
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Seguindo essa mesma linha, também a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, conhecida como a Constituição Cidadã pela densa proteção ao ser humano, enumera o direito ao lazer dentre os direitos sociais, no artigo 6º [01] e no artigo 7º, inciso IV, onde estão enumeradas as necessidades vitais básicas do trabalhador [02].
Não há, portanto, como negar que o direito ao lazer é um dos componentes essencial à vida de todo e qualquer ser humano, sendo uma das condições para que se alcance a existência digna.
Podemos definir tal direito como a faculdade do ser humano de ocupar seu tempo livre com atividades que lhe são prazerosas e que não guardam qualquer relação com o trabalho. Seria, por exemplo, a livre escolha que o indivíduo tem de reservar parte de seu tempo disponível para estar com a família, praticar esportes, ir ao cinema, aos parques, participar de alguma atividade intelectual ou artística ou, simplesmente, nada fazer.
Em nome da proteção ao lazer, a Constituição Federal, no art. 7º, limita as horas de trabalho no inc. XIII [03], determina a obrigatoriedade do repouso semanal remunerado, inc. XV [04], bem como onera em 50% a remuneração do serviço extraordinário, inc. XVI [05]. Ou seja, o legislador constituinte cercou-se de elementos para garantir a efetivação do lazer do trabalhador.
Todavia, embasados pelo apetite irracional e cruel do capitalismo pelo lucro a qualquer custo, os empregadores impõem aos seus empregados jornadas desumanas, com supressão de intervalos e labor de horas extras além de suas capacidades, tudo em nome da redução de custos e do aumento da produtividade.