direito penal- conceito noções introdutorias. D.P.Objetivo(normas)-conjunto de normas juridicas que definem os crimes, cominam as penas e disciplinam as demais normas de natureza penal. D.P.Subjetivo(direito de punir)-direito de punir o infrator da norma penal cuja titularidade é exclusiva do Estado. D.P.Comum- se aplica a todos os cidadãos. D.P.Especial-aquele voltado p/ um determinado grupo de pessoas. D.P.Substantivo(material)-é contituido pelas normas que definem os principios juridicos que regulam os institutos e definem as condutas criminosas, cominam as sanções. D.P.Adjetivo(formal)instrumentalidade- é o direito processual que determina a forma que deve ser aplicado o direito penal, é o instrumento de aplicação do direito penal substantivo.Funções-proteger os bens juridicos;forma de promoção do controle social; utilizado para a redução da violencia estatal; ultima ratio; prevenção limitada (garantia dos cidadãos contra o Estado).Principios Limitadores do Jus Puniendi. Legalidade (reserva legal)-limitação do poder punitivo do Estado, garantia da liberdade individual.Principio da Dignidade da Pessoa Humana-proibição de penas que deneguem o infrator, garantia de reiserção social, proibição de penas desumanas e degradantes. Principio da Culpabilidade-elemento do crime, juizo de censura, não ha pena sem culpabilidade, responsabilidade subjetiva.Principio da Exclusiva Proteção ao Bem Juridico-não ha crime quando a conduta não tiver oferecido ao menos um perigo concreto real, real efetivo e comprovado de lesão ao bem juriudico.Principio da Interveção Minima é o responsavel pelos bens de maior relevo que merecem a especial proteção do direito penal.Principio da Pessoalidade e Individualização das Penas-esse principio inpede a punião por fato alheio, como pode ocorrer , por exemplo em outros ramos do direito, os pais por exemplo respondem civelmente pelos atos dos filhos menores. Principio da Proporcionalidade- alem de encontrar assento na imperativa exigencia de