Trabalho
VALENTINA SOARES, brasileira, solteira, fisioterapeuta, filho de (nome da mãe), data de nascimento, portador da carteira de identidade nº11243686-5, inscrita no CPF sob o nº 201.666.999-00, PIS n° 87654321, CTPS nº 1234 - série 110/RJ, residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 155, apto. 804, Méier, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.222-040, vem, por seu advogado, com escritório na Rua da Quitanda, nº 100, sala 701, Centro, Rio VALENTINA SOARES, brasileira, solteira, fisioterapeuta, filho de (nome da mãe), data de nascimento, portador da carteira de identidade nº11243686-5, inscrita no CPF sob o nº 201.666.999-00, PIS n° 87654321, CTPS nº 1234 - série 110/RJ, residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 155, apto. 804, Méier, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.222-040, vem, por seu advogado, com escritório na Rua da Quitanda, nº 100, sala 701, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.000-000, para fins do artigo 39, I do Código de Processo Civil, propor a presente.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Pelo rito ordinário, em face de clinica BIO SAÚDE E BELEZA LTDA, CNPJ 847589/0001, com sede na rua dos MILAGRES, n 45, centro, RIO DE JANEIRO-RJ,CPF : 22070-000,pelos fatos e fundamentos que se seguem.
1. DA PRIORIDADE NO TRAMITE DA AÇÃO
A reclamante possui mais de65 anos de idade, assim é beneficiaria da prioridade no andamento processual, com base no artigo 71 da lei 10741/03.
2. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Na forma do artigo 4 da lei 1060/50 c/c art 790 &3 da clt, o reclamante declara ser pobre no acepção do vocábulo jurídico, não tendo condições de arcar com as custas, taxa judiciarias e honorários advocaticios, sem prejuízo do próprio sustendo.
3. DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A Reclamante não se submeter a comissão de conciliação prévia em razão das liminares conferidas em