Trabalho
Entendemos o Direito como uma Ciência, e cabe apresentar soluções para reprimir e prevenir condutas sociais, mantendo assim a pacificação na sociedade. Por isso, é de grande valia informações mais apuradas e profundas para realização do justo e o correto. Vamos tratar aqui temas do ramo da Psicologia que auxiliam ao Direito a por à vista soluções para punir, evitar ou não condutas de pessoas.Sabemos que vários são os fatores de transtornos de personalidade,porém merecem cuidados para a Psicologia Forense o transtorno de personalidade social, denominado psicopatia .
A IMPUTABILIDADE, ININPUTABILIDADE E SEMI-IMPUTABILIDADE.
Cabe agora analisarmos a imputabilidade, que nada mais é do que a capacidade que o agente tem de ser responsabilizado criminalmente pelos seus atos, uma vez que o homem possui a vontade como norte de suas condutas. Restando então ao direito, saber se no momento do crime, o sujeito tinha plenas condições de entender o caráter ilícito dos seus atos, para que, depois possa ser apontado como autor do crime e conseqüentemente ser submetido ao juízo de culpabilidade.
Nessa esteira, afirma Nucci que “a imputabilidade é o conjunto das condições pessoais envolvendo inteligência e vontade, que permite o agente ter conhecimento do caráter ilícito do fato comparando-se de acordo com esse conhecimento” 10. Posto isso, mister se faz destacar que a legislação penal brasileira expõe causas de inimputabilidade para aqueles indivíduos que não possuem capacidade psíquica de entender a ilicitude da sua conduta, como os portadores de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, os menores de 18 anos e a embriagues completa e involuntária. Conforme preceitua os arts. 26, 27 e 28 do Código Penal.
Para averiguar a inimputabilidade do agente, surgiram três critérios, o primeiro é o biológico, no qual bastava que o agente comprovasse mediante pericia medica a doença mental. O segundo é o critério