O Serviço Social, por ser regulamentado como uma profissão liberal, traz a necessidade de regulação do seu exercício profissional por meio dos conselhos. Atualmente, além do Conselho Federal de Serviço Social, existem, no Brasil, 25 conselhos regionais e dois seccionais. Ao Conselho Federal compete criar normas para regular e fiscalizar o exercício profissional e aos conselhos regionais cabe a operacionalização dessa fiscalização em cada região. O conjunto CFESS/Cress,3 tem como atribuição precípua a fiscalização do exercício profissional do assistente social e trabalha de forma democrática e articulada. Desta forma, vale ressaltar que esta atividade (a fiscalização) passou por um processo de ampliação e renovação da sua concepção, pois deixou de ter um caráter meramente disciplinador, adquirindo uma dimensão político-pedagógica que evidencia o compromisso da categoria com a qualidade dos serviços prestados enquanto direitos sociais historicamente conquistados e evidencia compromissos coletivos e públicos com as demandas sociais, sobretudo no que se refere à preocupação com a qualidade dos serviços prestados. A concepção diferenciada de fiscalização adotada no Serviço Social reflete na intervenção profissional no campo das políticas públicas e do controle social também com uma análise diferenciada, pois percebe esses espaços como locus privilegiado para a disputa de projetos societários e a democratização do acesso aos direitos pelas demandas provenientes do trabalho. Essa preocupação torna-se salutar quando considerada a conjuntura de reestruturação do mundo do trabalho a partir de parâmetros neoliberais. Em face de tais questões a Política Nacional de Fiscalização (PNF) é considerada aqui como mais uma das expressões do projeto ético-político do Serviço Social, a exemplo das Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação do assistente social.
A metodologia adotada para a realização dessa pesquisa, de cunho exploratório, parte de uma abordagem qualitativa, já