Trabalho
Execução: é o conjunto de atos estatais através dos quais com ou sem a vontade do devedor invade seu patrimônio para, á custa dele, realizar-se o resultado prático desejado concretamente pelo direito objetivo material.
Papo da Autonomia
Conhecimento execução cautelar processo especial
- Principio da realidade da execução.
- Principio do menor sacrifício art.600 CPC art.655CPC
- Principio da responsabilidade da execução
- Principio do titulo tem que ser certo, liquido e exigível
Titulo Executivo: é o ato ou fato jurídico legalmente datado de eficácia de tornar adequada a tutela executiva para a possível satisfação de determinada pretensão art.586 CPC.
- Titulo executivo judicial art.475 n
- Titulo executivo extra-judicial
Legitimidade: parte legitima é aquela que pode promover a execução(credor) e contra aquele a qual se pode promover a execução(devedor)
Credor: exequente Devedor: executado
Legitimidade ativa: art. 566 e 567 CPC
Legitimidade passiva: art.568 CPC
- Requisitos para realizar qualquer execução inadimplemento do devedor.
Titulo executivo: Judicial e extrajudicial
-certo – liquido – exigível
Fraude contra credores(fraude pauliana)
Espécies de execução
Espécie de execução de acordo com a obrigação que lhe deu origem – obrigação de dar.
Coisa – certa – incerta :execução para entrega de coisa.
Dinheiro – execução por quantia certa contra devedor solvente - execução contra a fazenda publica - execução de prestação alimentícia - execução fiscal - execução por quantia certa contra devedor insolvente.
Arts,475 J, 475 A, 475 H. Art.621 ate 631 execução para entrega de coisa CPC.
- Execução das obrigações de fazer e não fazer: embasada em titulo executivo extrajudicial.
- No caso de titulo judicial não se fala em execução, mas em efetivação. Arts. 632 e 645 CPC.
Obrigação de fazer: O devedor será citado para satisfaze-la no prazo